quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Casamento Civil

Casamento civil é algo que todo mundo procura saber, mas nunca sabe muito bem por onde começar.

Então, serviço de utilidade pública: casamento civil - como fazer?

Bom, vou começar com a minha experiência, porque é sempre mais fácil visualizar um caso prático. Vou fazer um resuminho de algumas coisas depois, pra ver se facilita a compreensão.

Começando pelo começo, pra casar no civil é preciso fazer um procedimento chamado habilitação. Pra isso, os noivos devem comparecer no cartório de registro civil do lugar em que moram para dar entrada. Sim, cada um pode fazer sua habilitação em um lugar diferente. Se valhe à pena, não sei. Sinceramente, não entendi bem se demora mais ou não. O certo é que eu e meu noivo fizemos nossa habilitação no cartório de pirituba, bairro onde nasci e sempre vivi até vir pra BSB. Por que?

Bem, porque as pessoas podem ter mais de um domicílio, então elas escolhem um deles. No nosso caso, escolhemos pirituba porque entre santo andré, brasília, embu e pirituba, nos pareceu o lugar que seria mais simples.

Para a habilitação, então, é preciso comparecer pessoalmente, portanto RG original (carteira de motorista serve!) e certidão de nascimento atualizada. Por que atualizada? Pra provar que a pessoa é solteira. Se for divorciado, levar a certidão de casamento com a averbação do divórcio. É também preciso que duas testemunhas compareçam, munidas de RG.

O procedimento é simples: a habilitação é a demonstração da intenção de que aquelas pessoas querem se casar e a comprovação de que elas podem, juridicamente, se casar. Isto significa não ter nenhhum impedimento legal para o casamento. As testemunhas servem para isso: para atestar que aquelas pessoas que pretendem casar não são, por exemplo, irmãos ou já estão casados (lembrando sempre que a bigamia não é admitida no Brasil).

O cartório tira cópias autenticadas de todos os documentos, colhe assinaturas e abre firma de todos (noivos e testemunhas), já registra o regime de bens que o casal vai adotar e se haverá mudança no nome de algum dos nubentes. No meu caso, vou continuar usando o mesmo nome, por vários motivos que depois explico com mais calma....

Claro que isso exige o pagamento de uma taxa referente às cópias autenticadas, à abertura de firmas e à publicação do edital. As taxas são isentas para pessoas comprovadamente pobres. Do contrário, variam de acordo com a tabela praticada em cada estado. Os editais são os famosos "proclamas". O cartório providencia a publicação no diário oficial da intenção daquelas pessoas de se casarem para que, se houver algum impedimento, qq interessado possa impugnar em 15 dias, salvo engano. Não havendo impugnação, o promotor se manifesta e o juiz autoriza o casamento.

Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento são indicados no Código Civil, nos artigos citados abaixo, apenas a título de curiosidade:

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Ultrapassada a habilitação, é possível "contrair matrimônio". Para o casamento no cartório, é preciso que, com os noivos, compareçam duas testemunhas. Casamento realizado em diligência (fora do cartório) exige a presença de quatro testemunhas e portas abertas, já que é uma cerimônia pública.

A certidão de habilitação vale por 60 (sessenta) dias e, após sua emissão, deve ser levada ao cartório em que se pretende casar, caso o casamento ocorra em local diverso da "jurisdição" territorial do cartório. Ou, então, na igreja, quando se pretende realizar casamento religioso com efeitos civis.

No meu caso, fizemos a habilitação no cartório de Pirituba, em São Paulo (capital) e teremos que levar a habilitação no cartório de Mairiporã, pois iremos casar naquele município, na Grande São Paulo, na Serra da Cantareira, em diligência. A taxa para o casamento em diligência é maior, mas, no final, compensa, pois não iremos pagar taxa de igreja, casamento religioso, mestre de cerimônias, nem nada do tipo.

Antes de fazermos tudo, ligamos no cartório de Mairiporã e o Roberto, muito simpático, agendou o dia e o horário do nosso casamento, pra não correr o risco de levarmos a habilitação lá e eles não puderem fazer a cerimônia em diligência.

Ah, importante, as testemunhas do casamento não precisam ser as mesmas da habilitação. Cada uma delas tem uma função diferente. Na habilitação, é provar que não há impedimento para o casamento. E na cerimônia e atestar que os noivos se casaram de livre e espontânea vontade, assim como demonstrar a regularidade do feito.

Para mais informações, tem um site que traz alguns esclarecimentos a respeito do assunto de forma bem sucinta, mas clara: http://www.casamentocivil.com.br/. Lá tem, inclusive, informações sobre casamento por procuração.

É isso. Espero ter ajudado um pouco!

Um comentário:

Unknown disse...

Olá gente preciso de ajudar , eu só brasileira meu namorado , de Portugal, nós precisamos casar para eu poder ir mora no país dele , mais infelizmente, não podemos pois ele tá internado já a 1 ano tratando de um câncer , ele não suporta mais fica sem ninguém no hospital, ele tá em Londres, gente min ajudar , como faço pra casar com ele a distância, pra min pode ir cuidar dele , eu amo muito já tamos namorado a 2 anos . Obg preciso de ajudar pra min casar .